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A partir de 1 de janeiro, apenas o SAF-T 1.04 será aceite no Portal das Finanças

O ficheiro SAF-T(PT) destina-se a facilitar a recolha em formato eletrónico dos dados fiscais relevantes por parte dos inspetores/auditores tributários, enquanto suporte das declarações fiscais dos contribuintes e/ou para a análise dos registos contabilísticos ou de outros com relevância fiscal.

A partir do próximo dia 1 de Janeiro, aquando da submissão do SAF-T (PT) no Portal das Finanças, apenas os que respeitarem a Estrutura de dados da versão 1.04, associada à Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro serão aceites.

 Certifique-se de que o seu programa está atualizado.

O que muda com a nova versão do SAFT 1.04_01?

Todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros de ficheiros SAF-T nos termos e formatos a definir por portaria do Ministério das Finanças. Um processo que até então estava apenas prevista para quem organizava a sua contabilidade com recurso a meios informáticos.

Desta forma, a adoção de programas informáticos para organização das contabilidades passa a ser inequívoca, já que só assim se poderá cumprir com a exportação do ficheiro SAF–T. Esta alteração ao CIRC sustenta o âmbito legal da Portaria n.º 302/2016 de 2 de dezembro, que veio obrigar as empresas a apresentar os seus planos de contas em suporte informático de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos. Note que o plano de contas e os movimentos contabilísticos para o exercício de 2017 das empresas já deverão fazer referência às taxonomias constantes dos Anexos II e III da portaria supracitada de acordo com o normativo contabilístico adotado pela empresa.

 

Quando?

A partir de dia 1 de julho, a exportação e a submissão do SAF-T à Autoridade Tributária vai permitir simplificar o preenchimento dos Anexos A e I da IES que se prevê, ao que tudo indica, já estarem pré-preenchidos (ou pré-validados) com a informação submetida via SAF-T.

A partir desta data, todas as exportações de dados ao abrigo do n.º 8 do artigo 123.º do CIRC, deverão contemplar o formato e termos definidos pela versão SAFT 1.04_01.

 

O que acontece se não atualizar?

Os sujeitos passivos devem garantir não só a disponibilidade do SAF-T em vigor à administração tributária, como a integridade e exatidão da informação submetida.

A submissão incorreta de informação terá, além das penalizações previstas na lei, incoerências no pré-preenchimento automático do Anexo A e/ou I do IES.

 

Fonte: Jornal Económico

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